CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 764
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


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Resumo Jurídico

Art. 764 da CLT: A Conciliação como Pilar das Relações de Trabalho

O artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a resolução de conflitos na esfera trabalhista: a conciliação. Este artigo visa promover a paz social e a harmonia nas relações de emprego, incentivando que as partes envolvidas em uma disputa busquem um acordo amigável, evitando assim a necessidade de um litígio judicial prolongado.

Em termos simples, o artigo 764 determina que as Juntas de Conciliação e Julgamento (órgãos da Justiça do Trabalho) têm o dever de buscar, a qualquer momento do processo, a conciliação entre as partes. Isso significa que, desde o início da audiência até mesmo em etapas posteriores, o juiz ou presidente da junta deve atuar como um mediador, facilitando o diálogo e auxiliando empregados e empregadores a encontrarem uma solução mutuamente aceitável para suas divergências.

Pontos-chave a serem compreendidos sobre o Art. 764:

  • Obrigatoriedade da Busca pela Conciliação: Não se trata de uma opção, mas sim de um dever do julgador. A Justiça do Trabalho, em sua essência, busca resolver conflitos de forma rápida e eficiente, e a conciliação é a ferramenta primordial para isso.
  • Momento da Conciliação: A busca pela conciliação não se limita a um único momento. Ela pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde a audiência inicial até antes da prolação da sentença. O objetivo é sempre dar à conciliação a oportunidade de florescer.
  • Natureza do Acordo: Quando as partes chegam a um acordo, este tem força de sentença judicial transitada em julgado. Isso significa que o acordo firmado se torna definitivo, não podendo mais ser discutido ou alterado judicialmente (salvo em casos excepcionais de vícios de vontade, como coação ou erro).
  • Benefícios da Conciliação:
    • Rapidez: A resolução por acordo é significativamente mais rápida do que um processo judicial que se arrasta por anos.
    • Economia: Evita gastos com advogados, custas processuais e outras despesas inerentes a um litígio.
    • Menos Estresse: Reduz o desgaste emocional e a incerteza para ambas as partes.
    • Relações Preservadas: Em muitos casos, a conciliação permite que as partes mantenham um relacionamento mais cordial, o que pode ser importante em contextos onde a relação de trabalho continua (por exemplo, em casos de reintegração ou acordos de parcelamento).
    • Efetividade: Um acordo voluntário tende a ser mais cumprido do que uma decisão judicial imposta.

Em resumo, o Art. 764 da CLT reforça o papel da Justiça do Trabalho como um espaço para a resolução pacífica de disputas, onde o diálogo e a negociação são incentivados para alcançar a justiça e a harmonia nas relações de trabalho. A conciliação não é um sinal de fraqueza, mas sim um mecanismo inteligente e eficaz para solucionar conflitos, beneficiando tanto os trabalhadores quanto os empregadores.